Regularização de Débitos Federais – MP do Contribuinte Legal

Regularização de Débitos Federais – MP do Contribuinte Legal

São Paulo, 01 de novembro de 2019
Ano 19 – Texto 3

Em 17/10/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal), concedendo a possibilidade de transação resolutiva de litígio para regularização, com descontos, de dívidas junto à União Federal.

A MP prevê duas modalidades de transação dos créditos tributários: (i) a primeira se refere à transação de cobrança da dívida ativa da União para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e (ii) a segunda relacionada à transação no processo tributário (administrativo ou judicial) de litígios tributários ou aduaneiros que possuam controvérsia jurídica.

Assim, por meio desta Medida Provisória, a União Federal poderá celebrar as seguintes transações relativas:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – no que couber, à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

São modalidades de transação:

I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.A proposta de transação poderá conceder a quitação do débito em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da formalização da transação; e a redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, será de até 100 (cem) meses e a redução de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

É vedada a transação que envolva:

I – a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União; II – as multas de lançamento de ofício, previstas no § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 e § 6º do art. 80 da Lei 4.502/64; e III – os créditos: a) Regime Unificado de Arrecadação do Simples Nacional; b) FGTS; c) não inscritos em Dívida Ativa da União.

A proposta da transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais, podendo o processo ser suspenso por convenção das partes. Havendo parcelamento haverá a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN.

Prazo para adesão: compete, ainda, ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da União, no que couber, disciplinar o disposto na MP 899/2019, estabelecendo a forma de adesão e os prazos.

Esclareça-se, ainda, que a MP 899/2019 entrou em vigor imediatamente após a sua publicação em 17/10/2019, mas depende de confirmação do Congresso Nacional para ser convertida em lei.

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