Regularização de Débitos de ICMS PEP.2019 – Estado de São Paulo

Regularização de Débitos de ICMS PEP.2019 – Estado de São Paulo

São Paulo, 13 de novembro de 2019
Ano 19 – Texto 4

Em 11/10/2019, foi publicado o Convênio ICMS 152 do CONFAZ e, em 06/11/2019, o Decreto nº 64.565/2019, instituindo o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) de débitos de ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com redução de multas e acréscimos legais, para o Estado de São Paulo.

  1. O débito poderá ser pago:
  2. em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais;
  3. em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais, e serão aplicados os juros mensais de até:
    1. 0,64% para liquidação em até 12 (doze) parcelas;
    1. 0,80% para liquidação de 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
    1. 1,00% para liquidação de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
  4. Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos itens I e II acima aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
  5. 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; b) 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; c) 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
  6. Os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser parcelados em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se os percentuais mencionados no inciso II do item 1 supramencionado.
  7. O parcelamento também se aplica: (i) a débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de maio de 2019; (ii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, instituído pelo Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2019, desde que esteja inscrito em dívida ativa; (iii) saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, instituído pelos Decretos nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017, desde

que estejam inscritos em Dívida Ativa; (iv) saldo remanescente de parcelamento diferido nos termos dos arts. 570 a 853 do RICMS; e (v) débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional

  • A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
  • O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda
  • O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no período de 7 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br

Compartilhar