São Paulo, 01 de julho de 2022
Ano 22 – Texto 1
A Receita Federal publicou em 17/03/2022 a Instrução Normativa nº 2070, concedendo isenção do ganho de capital na venda de imóvel residencial para, em até 180 dias, contado da celebração do contrato, quitar total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.
A norma anterior previa expressamente que a venda de imóvel, com o objetivo de quitar o financiamento do imóvel, deveria ser tributada pelo imposto de renda sobre o ganho de capital obtido com a venda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era favorável e reconhecia a isenção nesses casos, todavia, os contribuintes tinham que ingressar com ação judicial.
Com o reconhecimento da Receita Federal sobre essa isenção, a nova regra já produz efeitos desde 17/03/2022 (data da publicação da Instrução Normativa nº 2070).
Assim, ficam isentos de imposto de renda com relação aos imóveis residenciais:
O ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País. Caso o valor seja utilizado apenas em parte para a compra de outro imóvel residencial, a isenção será proporcional, e haverá a tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. O contribuinte somente poderá usufruir desse benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato.
A isenção também se aplica:
- aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
- à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta;
- à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
- à alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.