São Paulo, 25 de outubro de 2022 Ano 22 – Texto 2
Na permuta de bens imóveis sem o pagamento de torna, quando realizada pelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, os permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração, não havendo, portanto, a incidência de IRPJ e CSLL. A tributação recai apenas nos casos de permuta com torna, em que o valor da torna deverá ser computado como receita, no ano-base ou período-base da operação (Instrução Normativa nº 107/1988).
Situação parecida ocorre na permuta de bem imóvel realizada pela pessoa física, em que não haverá a incidência do imposto de renda (artigo 29, IV, da IN/SRF nº 84/2001 e art. 121, II, do RIR/99). Para que essa isenção seja válida, a permuta deve ser necessariamente entre bens imóveis e deve ser objeto de escritura pública que conste a permuta. Já no caso em que há permuta com torna, haverá ganho de capital somente em relação à torna, conforme determina o artigo 121, § 2º do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99.
No que se refere a permuta de imóveis no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, dedicadas à atividade imobiliária, durante muito tempo a Receita Federal e o Conselho Administrativo Fiscal (CARF) interpretaram que estas pessoas jurídicas, ao realizarem uma permuta de imóveis, tanto o valor do imóvel quanto o montante recebido a título de torna, deveriam ser tributados como receita bruta para fins de apuração do PIS/COFINS e IRPJ e CSLL. Contudo, as demandas judiciais a respeito vêm sendo julgadas de forma favorável aos contribuintes afastando tais incidências. Assim, diante da jurisprudência atual, em 15/03/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão nos autos do RESP nº 1.945.182/SC, declarando que aquela corte “possui o entendimento de que não há incidência de PIS/COFINS e de IRPJ/CSSL sobre operações de permuta de imóveis, ainda que contribuintes sujeitos ao recolhimento tributário no regime do lucro presumido, pois não se aufere, na hipótese, lucro ou receita”.
Jurisprudência: STJ – REsp 1733560-SC, AgInt no REsp 1796877-SC, AgInt no REsp 1758483-SC, AgInt no REsp 1846712-SC, AgInt no REsp 1754618-SC
Em vista da decisão do STJ, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Despacho nº 167/22, esclarecendo que, em consideração à pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, será dispensada a apresentação de contestação, contrarrazões e recursos, bem como a desistência daqueles já interpostos, propondo a inclusão do tema na Portaria PGFN nº 502/2016, para constar que, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
Deste modo, está pacificado, atualmente, que para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, dedicadas à atividade imobiliária, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.