São Paulo, 02 de maio de 2023.
Ano 23 – Texto 3
No dia 30/04/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1171, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, instituindo as seguintes mudanças:
- Instituiu regra anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior;
- Disciplinou a tributação de ativos financeiros no exterior detidos por pessoa física;
- Instituiu nova regra geral de tributação dos rendimentos oriundos do capital aplicado no exterior, por meio de uma tabela separada e com alíquotas progressivas (0% -22,5%);
- Introduziu um novo regramento para tributação no trusts;
- Implementou a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023;
- Alterou os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, ampliando a faixa de isenção do imposto de renda de quem ganha até R$ 2.112,00.
De acordo com as disposições gerais da norma, a pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
Esses rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras (nos termos do conceito disposto na MP) permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que tratam das alíquotas de 15% a 22,5% sobre ganhos a partir de 5 milhões.
De acordo com a MP, considera-se aplicações financeiras, exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.
Considera-se rendimentos a remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Os rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
- ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR:
A MP prevê que as novas regras de tributação serão aplicadas aos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País.
Serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
II – possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação. Será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País (i) a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; (ii) a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; (iii) a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou (iv) a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista. Com relação às pessoas destacadas do item iii e iv, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital votante.
Sujeitam-se ao regime tributário da MP somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II – apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
De acordo com a MP, considera-se renda ativa própria, aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; g) aplicações financeiras; e h) intermediação financeira. Considera-se renda total o somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.
Deste modo, ficará sujeita às novas regras da MP a sociedade estrangeira mantida para a realização de investimentos financeiros ou imobiliários, independentemente da jurisdição que estiver domiciliada.
- TRUSTSNO EXTERIOR:
Nos termos da Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:
I – permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
II – passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024, serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro e serão submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.
Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas na MP.
A distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor e estará sujeita ao pagamento do ITCMD.
- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR:
A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
Essa opção aplica a:
I – aplicações financeiras de que trata a MP;
II – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV – participações em entidades controladas.
O contribuinte também poderá optar pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos da MP.
O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
Especificamente no caso de controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento), e o imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
A Media Provisória entrou em vigor na data da sua publicação em 30/04/2023 e, para que as regras se tornem definitivas, precisará ser convertida em lei no prazo máximo de 120 dias.