Regularização de Edificações no Município de São Paulo – Lei de Anistia

Regularização de Edificações no Município de São Paulo – Lei de Anistia

São Paulo, 09 de janeiro de 2020.

Ano 20 – Texto 1

A Prefeitura Municipal de São Paulo publicou em outubro de 2019 a Lei de Regularização de Edificações nº 17.202/2019, permitindo aos cidadãos que possuem alguma irregularidade em seus imóveis construídos até 31/07/2014 (até a promulgação do Plano Diretor Estratégico – PDE, Lei 16.050/2014) e que se enquadrem nas regras da lei, possam efetuar a regularização de forma menos burocrática, de edificações com inadequações referentes à legislação edilícia, de parcelamento, uso e ocupação do solo (Lei de Zoneamento, Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo).

Importante registrar que a referida lei não está perdoando as irregularidades das edificações, como o termo “anistia” sugere, mas apenas apresentando uma alternativa de ajuste para os cidadãos que estiverem em situação irregular perante a Prefeitura.

Foram estabelecidas algumas modalidades de regularização, de acordo com a complexidade da edificação.

A) MODALIDADES:

a.1) Regularização Automática: para edificações residenciais de baixo e médio porte, das categorias de uso R (residencial), R1 (uma unidade por lote) e R2h (conjunto de residências agrupadas horizontalmente, com frente e acesso independente) com isenção total de IPTU. A regularização será automática, sem a necessidade de solicitação ou protocolo de requerimento.

Não poderão ser regularizadas automaticamente as edificações localizadas em Zona de Ocupação Especial (ZOE), Zona Especial de Preservação (ZEP), Zona Especial de Preservação ambiental (ZEPAM), Zona Especial de Produção Agrícola (ZEPAG), Zona Estritamente Residencial em Área de Preservação (ZERP), Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável (ZPDS) e Zona de Lazer e Turismo (ZLT), conforme Lei nº 13.885/2004. Neste caso, será possível apresentar requerimento por meio eletrônico no site da Prefeitura, em formulário específico com a juntada de documentos relacionados na norma, até 31/03/2020.

a.2) Regularização Declaratória:

a.2.1) Declaratória Simplificada: para edificações residenciais não enquadradas na modalidade automática e que tenham até 500 m2 de área construída (residências unifamiliares e residências horizontais, como casas geminadas e vilas).

a.2.2) Declaratória: edificações com área total construída de até 1.500 m2 (residências unifamiliares; residenciais multifamiliares horizontais e verticais (até 10 metros de altura e 20 unidades); edificações destinadas à habitação de interesse social – HIS e habitação de mercado popular – HMP da Administração Pública direta e indireta; locais de culto; edificações com uso misto (residencial + comercial, por exemplo); comércios, pousadas, escritórios, escolas etc., desde que consideradas de baixo risco).

A regularização declaratória dependerá da apresentação de documentos relacionados na norma e da análise da Prefeitura.

a.4) Regularização Comum: para as demais edificações acima de 1.500 m2 não enquadradas nas modalidades anteriores. A regularização dependerá da apresentação de documentos relacionados na norma e da análise da Prefeitura

B) PROCEDIMENTO: A regularização das modalidades “declaratória” e “comum”, será eletrônica, por meio do Portal de Licenciamento, na plataforma digital da Secretaria de Licenciamento, em que será feito o protocolo e a análise do pedido. Link:

https://portaldelicenciamento.prefeitura.sp.gov.br

A Prefeitura terá prazo de 1 (um) ano para disponibilizar a comprovação da regularidade do procedimento automático por meio do Portal de Licenciamento, emitindo o Certificado de Regularização ao final do processo.C) PRAZO: o prazo para realizar o pedido e protocolo do processo de regularização será até 90 dias, a contar do dia 1º de janeiro de 2020, ou seja, até 31/03/2020.

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