A Tributação da Permuta Imobiliária no Lucro Presumido

A Tributação da Permuta Imobiliária no Lucro Presumido

São Paulo, 23 de janeiro de 2019
Ano 19 – Texto 1

A Receita Federal consolidou entendimento, conforme Solução de Consulta nº 207 de 05/08/2014 e Parecer Normativo COSIT nº 9 de 04/09/2014, de que as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido, dedicadas à atividade imobiliária, ao realizarem permuta de imóveis, devem considerar tanto o valor do imóvel quanto o montante recebido a título de torna, como receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Esse entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta nº 339 de 28/12/2018.

Para a Receita Federal, a tributação deve incidir sobre o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou contrato de compra e venda de imóveis, com dação em pagamento. Esse entendimento também foi consolidado perante o Conselho Administrativo Fiscal CARF (Acórdão nº 1402-002.874 de19/02/2018). Assim, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido estão sujeitas aos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o valor do imóvel recebido em permuta, em um percentual de 6,73%. Registre-se que no Lucro Real, nos termos da Instrução Normativa nº 107/1988, não há tributação nos casos de permuta.

Diante desse posicionamento do Fisco, alguns contribuintes ingressaram com ações judiciais objetivando afastar a tributação da permuta de imóveis, eis que nas incorporações imobiliárias é prática comum a troca do terreno por futuras unidades de empreendimento a ser construído do próprio terreno. Finalmente, a matéria chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recentemente, em 31/11/2018, foi publicada decisão favorável aos contribuintes, afastando a tributação sobre a permuta de imóveis.

A Segunda Turma do STJ não conheceu o Recurso Especial da Fazenda Nacional, concluindo que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem ‘renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas’.

Deste modo, para aqueles contribuintes que discordarem da metodologia definida pela Receita Federal, é possível ingressar com medida judicial na tentativa de afastar a tributação na permuta de imóveis para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.



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