ICMS – transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

ICMS – transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

São Paulo, 02 de janeiro de 2024.

Ano 24 – Texto 2                         

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29.12.2023, sexta-feira, a Lei Complementar nº 204/2023, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para estabelecer que não ocorrerá o fato gerador do ICMS nas remessas mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Neste sentido, fica garantida a manutenção do crédito do imposto referente às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas transferências interestaduais, situação na qual o crédito será assegurado àquele situado:

a) na unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais da alíquota interestadual aplicada sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

b) na unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos relativos às operações e prestações anteriores e o transferido conforme a mencionado acima.

Por fim, fica revogado o § 4º do artigo 13 da LC 87/96 (Lei Kandir), o qual dispunha sobre a base de cálculo do imposto nas operações em questão.

As disposições são válidas a partir de 01.01.2024.

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