Lei 14.740-2023 Autorregularização incentivada RFB

Lei 14.740-2023 Autorregularização incentivada RFB

São Paulo, 02 de janeiro de 2024.

Ano 24 – Texto 1                            

No dia 30/11/2023 foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos devidos, com afastamento dos juros e da incidência das multas de mora e de ofício. No dia 29.12.2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada, prevista na Lei nº 14.740/2023.

Nos termos das referidas normas, o contribuinte poderá aderir à autorregularização no período de 02.01.2024 a 01.04.2024, por meio de requerimento, via processo digital, no Portal e-CAC.

Débitos que serão abrangidos:

I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação da Lei (30/11/2023), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;

II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (90 dias após a regulamentação);

III – créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, que venham a ser constituídos entre a data de publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão (90 dias após a regulamentação); e

IV –  Os tributos não constituídos que serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.

O contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Para pagamento do débito de no mínimo 50% à vista, são admitidas as seguintes forma de pagamento:

a) utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, ficando limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Para esse fim, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores; e

b) A utilização deprecatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

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