Não Incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Não Incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

São Paulo, 09 de novembro de 2022

Ano 22 Texto 3

O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias, independentemente do valor da pensão, decorrentes do direito de família (o direito à prestação de alimentos no direito de família é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes e aos ex-cônjuges e ex- companheiros de união estável).

A decisão foi proferida sob o entendimento de que os valores não constituem acréscimo patrimonial, uma vez que não são renda nem provendo de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas somente uma entrada de valores, e que a tributação fere direitos fundamentais e atinge interesses de pessoas vulneráveis.

Restou consignado, ainda, na decisão, que a incidência do imposto consiste em bitributação, em razão de que o valor da pensão é o montante retirado dos rendimentos recebidos pelo alimentante, o qual já foi devidamente tributado em momento anterior. Também restou esclarecido na decisão que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do imposto de renda pelo alimentante, nos termos da Lei nº 9.250/1995, não afasta esse entendimento, eis que o beneficiário pela dedução é o alimentante e não a pessoa alimentada.

À decisão proferida, foi atribuído efeito retroativo, sob a justificativa de que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

Após decisão do STF, a Receita Federal prestou esclarecimentos, informando que os valores de pensão alimentícia decorrentes de direito de família, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda. Informou, ainda, que quem apresentou declaração de imposto de renda nos últimos cinco anos (de 2018 a 2022) pode retificar a declaração. Para os contribuintes que tiveram imposto a restituir nas declarações do citado período, se após a retificação, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária indicada pelo contribuinte, conforme cronograma de lotes e prioridades legais. Para os contribuintes que pagaram imposto nas declarações do referido período, se após a retificação, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp) a ser apresentado pelo contribuinte.

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