Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF LITÍGIO ZERO

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF LITÍGIO ZERO

São Paulo, 06 de fevereiro de 2023.

Ano 23 – Texto 2

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 10-A, 14, caput e parágrafo único, e 25, todos da Lei nº 13.988, de 14/04/2020, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF (LITÍGIO ZERO), estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário, no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Foram instituídas as seguintes modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo, observando a capacidade de pagamento do contribuinte:

a) Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento:

a.1) Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
  • 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.

a.2) Créditos tributários de alta ou média recuperação:

  • Sem redução de juros e multas;
  • 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restando com uso de PF/BCN.

b) Observada a capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN):

  • Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
  • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações; ou
  • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.

Foram estabelecidas as seguintes classificações de recuperabilidade, observando a capacidade de pagamento:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos. Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se:

I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;

f) baixado pelo encerramento da liquidação;

g) inapto por localização desconhecida;

h) inapto por inexistência de fato;

i) inapto omisso e não localização;

j) inapto por omissão contumaz;

k) inapto por omissão de declarações; ou

l) suspenso por inexistência de fato;

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.

A transação também abrange débitos de pequeno valor (com valor consolidado de até 60 salários mínimos), independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, sob as seguintes condições:

  • Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
  • Restante em até 2 prestações com redução de 50% (incluindo o principal); ou
  • Restante em até 8 prestações com redução de 40% (incluindo o principal).

Essa modalidade também é aplicável aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da ProcuradoriamGeral da Fazenda Nacional, disponível no endereço Regularize (pgfn.gov.br)

O período de adesão ao PRLF é das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

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