São Paulo, 30 de julho de 2021.
Ano 21 – Texto 2
No dia 25/06 o Governo Federal entregou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.337/21, referente à segunda fase da reforma tributária que altera as regras do (I) IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS, (II) IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS, (III) IMPOSTO DE RENDA NA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA E (IV) IMPOSTO DE RENDA SOBRE OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS. No dia 13/07/2021, o Relator do Projeto de Lei apresentou proposta de Substitutivo, sugerindo alterações ao projeto original. O Substitutivo é um relatório preliminar e segue para discussão com possibilidade de novas alterações e votação no Congresso. Seguem abaixo os principais pontos abordados no Projeto de Lei e as principais alterações do Substitutivo.
- IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA:
- Distribuição de Lucros e Dividendos (mantido pelo substitutivo): Na legislação atual a distribuição de Lucros e Dividendos da Pessoa Jurídica para a Pessoa Física é isento de IR. Com a reforma, a distribuição terá a tributação de IRRF à alíquota de 20%, inclusive quando o beneficiário estiver localizado no exterior. Para lucros e dividendos distribuídos por ME/EPP, haverá isenção de até R$ 20.000,00 mensais, sendo tributada a parcela excedente. No caso de beneficiários domiciliados em jurisdição com tributação favorecida ou submetidos a regime fiscal privilegiado, a alíquota do IRRF será de 30%.
No caso de Pessoa Jurídica beneficiária dos lucros e dividendos distribuídos por outra pessoa jurídica, os valores não integrarão as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, evitando-se a tributação cumulativa.
O substitutivo retirou a previsão de tributação de lucros e dividendos sobre empresas de um mesmo grupo dispondo que não estão sujeitos à tributação os lucros ou dividendos distribuídos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que seja controladora ou que esteja sob controle societário comum.
Mantido pela Subemenda Substitutiva Global
- Regras Antidiferimento em Offshores: O PL inicialmente dispôs que os lucros decorrentes de participações em controladas, residentes ou domiciliadas no exterior localizadas em jurisdição com tributação favorecida (paraísos fiscais), serão considerados disponibilizados por pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço, no qual tiverem sido apurados e serão tributados pelo IR. Se houver variação cambial positiva no momento do recebimento efetivo dos dividendos, haverá a tributação do ganho de capital. O Substitutivo excluiu essas alterações promovidas pelo Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- Reajuste da Tabela de IRPF (mantido pelo substitutivo): aumento da faixa de isenção de R$ 1.900,00 para R$ 2.500,00 e reajuste das demais faixas, conforme tabela abaixo:
Rendimento mensal vigente | Rendimento mensal PL 2.337/21 | Alíquota |
Até R$ 1.903,98 | Até 2.500,00 | 0% |
R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 | R$ 2,500 até R$ 3.200,00 | 7,5% |
R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | R$ 3.200,01 até R$ 4.250,00 | 15% |
R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | R$ 4.250,01 até R$ 5.300,00 | 22,5% |
Acima de R$ 4.664,68 | Acima de R$ 5.300,01 | 27,5% |
- Redução desconto simplificado na Declaração de Ajuste Anual (mantido pelo substitutivo): o PL 2.337/21 limita a opção da dedução de despesas pelo desconto simplificado a quem recebe até R$ 40.000,00 no ano-calendário. Subemenda Substitutiva Global: o modelo simplificado atual utiliza um abatimento padrão de 20% sobre a soma de todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo de 2020, limitado a R$ 16.754,34. Com a alteração, todas as pessoas físicas poderão fazer a declaração simplificada, mas o abatimento será limitado a R$ 10.563,00.
- Atualização do valor de bens imóveis (mantido pelo substitutivo): possibilidade de atualizar na Declaração de Ajuste Anual o valor dos imóveis adquiridos até 31/12/2020, com tributação de 4% do IR sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado, e a adesão deve ser realizada entre 01/01/2022 e 29/04/2022.
- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA:
- Redução Alíquota de IRPJ: redução da alíquota de 15% para 12,5% em 2022 e 10% a partir de 2023. Permanece o adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00 por mês. O substitutivo alterou o PL original reduzindo de 15% para 5% em 2022 e para 2,5% em 2023, mantidos o adicional de 10% e CSLL de 9%.
Subemenda Substitutiva Global: Redução do Imposto de Renda de 15% para 8%, a partir de janeiro de 2022, mantendo o adicional de 10%.
- Subemenda Substitutiva Global: Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL): Redução das alíquotas da CSLL, em 1%, ficando condicionada à revogação de benefícios fiscais da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS destinados a setores específicos.
- Ampliação obrigatoriedade Lucro Real: amplia as situações que estabelecem a obrigatoriedade de apuração de IRPJ e CSLL com base no lucro real, para atividades de (i) securitização de créditos; (ii) empresas que têm mais de 50% de receitas provenientes de remuneração de Royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios e também receitas auferidas pela pessoa jurídica decorrentes de aluguel de imóveis de pessoas físicas relacionadas (sócios); e (iii) empresas que tenham como atividade principal a exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz. O substitutivo alterou o PL original estabelecendo a obrigatoriedade apenas para as atividades de securitização de créditos.
- Apuração (mantido pelo substitutivo): extinção dos pagamentos mensais por estimativa e da apuração anual do IRPJ e a apuração será somente trimestral a partir de 01/01/2022. Será possível compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três trimestres seguintes. Atualmente a compensação é limitada a 30% de prejuízo.
- Base de cálculo IRPJ e CSLL (mantido pelo substitutivo): aproximação da base de cálculo do IRPJ e CSLL com o objetivo de unificar as bases de cálculo e simplificar o recolhimento.
- Lucro Presumido: revoga a dispensa da escrituração contábil para fins tributários para o Lucro Presumido. O Substitutivo excluiu essas alterações promovidas pelo Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- Juros sobre capital próprio (JCP): será indedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL a partir de 01/01/2022. O Substitutivo introduziu novas regras. Subemenda Substitutiva Global: foi proposto e aceito o fim do JCP, que era outra forma de distribuir lucros
- Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL): novas hipóteses de aplicação das regras de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL) e ampliação do conceito de pessoas ligadas.Tanto o PL original como o Substitutivo dispõem que configuram como distribuição disfaraçada de lucros, entre outras, a alienação de bem ou direito a pessoa ligada por valor inferior ao de mercado, o empréstimo efetuado por empresas a pessoas ligadas quando há lucros acumulados, o perdão de dívida e o pagamento de alugueis e royalties. O substitutivo previu que no caso de configurar distribuiçao disfarçada de lucro, deverá ser tributada à alíquota de 30%. Também acrescentou algumas exceções na proibição de pagamento de despesas dos sócios, no que se refere às despesas com capacitação de sócios, administrador ou titular, em curso de curta duração que guarde correlação com a atividade econômica principal da empresa.
- IMPOSTO DE RENDA NA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
- Mais-Valia e Goodwill (Ágio) na aquisição de empresas: limitadedutibilidade da Mais-Valia com mudanças na sistemática de apuração. Para o ágio por rentabilidade futura (Goodwill) será extinta a permissão de dedução das despesas relacionadas à amortização fiscal do ágio para operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas após 31 de dezembro de 2022, cuja participação societária tenha sido adquirida após 31 de dezembro de 2021. O Substitutivo excluiu esses dispositivos no Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- Aquisição de participação societária adicional em empresa controlada: permite reconhecer que o valor excedente registrado em conta de patrimônio líquido seja considerado no valor contábil do investimento.
- Prazo para dedutibilidade de ativos intangíveis (mantido pelo substitutivo): Estabelece um prazo mínimo de 20 anos para dedutibilidade da amortização de ativos intangíveis, exceto se houver norma específica ou previsão contratual que prevaleçam sobre o prazo de 20 anos, independentemente de ser superior ou inferior a 20 anos.
- Variação Cambial sobre investimentos no exterior: O PL previa que ganhos e as perdas de variação cambial de investimentos detidos no exterior não serão computados no custo do investimento para fins de apuração do ganho ou perda de capital na alienação. O Substitutivo excluiu essas alterações promovidas pelo Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- Aumento de capital social mediante incorporação de lucros ou reservas: não haverá IRRF, ressalvadas as hipóteses em que (i) nos cinco anos anteriores à data de incorporação dos lucros ou das reservas, a pessoa jurídica restituir capital ao titular, sócio ou acionista, hipótese em que o valor capitalizado será considerado, até o montante da redução do capital social, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito à tributação na fonte; ou (ii) nos cinco anos subsequentes à data da incorporação dos lucro ou das reservas, a pessoa jurídica restituir capital social ao titular, sócio ou acionista, por meio da redução do capital social ou, na hipótese de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, hipótese em que o valor restituído será considerado, até o montante do valor capitalizado, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito à tributação na fonte. Regras mantidas pelo Substitutivo, acrescentando que o disposto no item (i) aplica-se apenas às restituições de capital realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022; e que o custo de aquisição das cotas ou ações recebidas pelo titular, sócio ou acionista será igual a zero.
- Pagamento baseado em ações (mantido pelo substitutivo): não serão dedutíveis como despesas operacionais os custos e as despesas reconhecidas em decorrência de serviços prestados cuja remuneração seja efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações.
- Devoluções de Participações no Capital Social e Integralização de Capital em Pessoas Jurídicas e outras Entidades no Exterior: impossibilidade de mensurar esses ativos pelo valor patrimonial, devendo, com a nova regra, serem mensurados a valor de mercado, sujeitando as operações à apuração de ganho de capital e respectiva tributação, exceto se o valor de mercado for inferior ao valor contábil, hipótese em que serão avaliados por este valor. O Substitutivo excluiu esses dispositivos no Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual. No que tange à redução de capital foi adicionada a previsão de possibilidade de devolução de bens pelo valor contábil, desde que o acionista se mantenha como controlador nos 12 meses subsequentes.
- Ganho de Capital na Alienação Indireta: prevê diversas regras para tributar o ganho de capital, por contribuinte brasileiro, nas operações em que a venda de ativos localizados no Brasil é realizada por intermédio de pessoa jurídica situada no exterior. O Substitutivo excluiu essas alterações promovidas pelo Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- Sociedade em Conta de Participação (SCP): será obrigatório que a SCP e o sócio ostensivo adotem o mesmo regime de apuração de IRPJ. O Substitutivo excluiu esses dispositivos no Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- IMPOSTO DE RENDA SOBRE OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS
- Subemenda Substitutiva Global: Fundos de Investimento: Foi acolhida parcialmente a Emenda nº 135, de modo que ficou definido que os lucros ou dividendos pagos em decorrência dos valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, independentemente da classificação do fundo de investimento, não estarão sujeitos ao imposto retido na fonte, devendo o valor bruto dos dividendos ser incorporado ao valor patrimonial das cotas. Os cotistas dos fundos de investimento sujeitar-se-ão à tributação aplicável, nas alíquotas e nos momentos determinados na legislação, de acordo com a classificação tributária de cada fundo de investimento (art. 2º – 10-B – PL 2.337/2021).
- Aplicações em título ou valores mobiliários: extinção da tabela regressiva de IR incidente sobre as operações de renda fixa e renda variável, propondo uma alíquota única de 15% para todos os ativos. Extinção do IRRF à alíquota de 0,005% e de 1% nas operações de day trade (“dedo-duro” que tinham por objetivo informar o Fisco a ocorrência das operações). Possibilita compensar os prejuízos entre todas as operações incluindo day trade. As apurações dos ganhos líquidos passam a ser trimestrais e não mais mensais. Manutenção da isenção de imposto de renda sobre os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas em operações de até R$ 60.000,00 por trimestre, realizadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão.
O Substitutivo excluiu esses dispositivos no Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual, mas manteve a possibilidade de compensações de perdas e isenção do ganho líquido até R$ 60 mil por trimestre.
- Fundos de Investimentos Abertos: alíquota única de 15% de IRRF em substituição à tabela regressiva. Extinção do come-cotas em maio, mantendo-se apenas o come-cotas em novembro (anual), não haverá diferenciação entre fundos de curto e longo prazo. O Substitutivo excluiu essas alterações promovidas pelo Projeto de Lei, referente às alíquotas, retornando à regra atual em que é aplicada a tabela regressiva de IR. A anualidade do come-cotas para todos os fundos foi mantida pelo Substitutivo igual ao disposto no PL.
No caso dos Fundos de Investimentos em Ações do Mercado de Acesso (FIA-Mercado de Acesso), previstos no artigo 18 da Lei nº 13.043/14, os rendimentos obtidos por pessoas físicas ficam isentos até 31/12/2023. A partir de 01/01/2024 serão tributados da mesma fora que os fundos de investimentos abertos à alíquota de 15%.
- Fundos de Investimentos Fechados: alíquota única de 15% de IRRF em substituição à tabela regressiva, e come-cotas igual as regras dos fundos abertos, com incidência em novembro. Em 01/01/2022 o estoque de rendimentos será considerado distribuído e passível de tributação, devendo o imposto ser pago até 31/05/2022, sendo que para os recolhimentos feitos antecipadamente, até 13/01/2022, a alíquota será reduzida para 10% (dez por cento). O Substitutivo manteve o disposto no Projeto de Lei, entretanto, possibilitou que a redução do IR para 10% pode ser pago em quota única até 31 de maio de 2022 ou parcelado em 12 meses a partir de janeiro de 2022, incidindo juros SELIC sobre as parcelas. Alternativamente, o IR sobre o estoque pode ser pago em quota única até 30 de novembro de 2020 à alíquota de 15%.
- Transformação de fundo fechado em aberto (mantido pelo substitutivo): inclui expressamente a possibilidade de transformação de fundo fechado em fundo aberto, com tributação do IR a partir de 01/01/2022.
- Fundo de Investimento Imobiliário (FII): a proposta acaba com a isenção do imposto de renda para as pessoas físicas sobre os rendimentos distribuídos por FIIs com cotas negociadas exclusivamente em bolsa de valor ou no mercado de balcão organizado, a partir de 2022. Redução da alíquota de 20% para 15% na distribuição de rendimentos, na amortização e na alienação de cotas. O Substitutivo excluiu as alterações promovidas pelo Projeto de Lei, retornando às regras da norma atual.
- Fundo de Investimento em Participações (FIP): são obrigatoriamente constituídos sob a forma de condomínio fechado, entretanto, na proposta foram excluídos do novo regime aplicável aos fundos fechados. Os FIPs classificados como entidades de investimento continuam sujeitos à mesma forma de tributação atual, com exceção dos valores recebidos pelos FIP decorrentes da alienação de investimento em ativos-alvo do fundo (tais como ações, debêntures, entre outros, ou amortização de cotas de FIPs investidos), que serão considerados como distribuídos aos cotistas no último dia útil do mês subsequente ao recebimento. A proposta mantém a alíquota zero de IR para investidores não residentes. As FIPs classificadas como não entidades de investimento estarão sujeitas à tributação das pessoas jurídicas em geral.
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): o Projeto de Lei não propõe regra específica para o FIDC, devendo seguir as regras informadas para fundos abertos e fundos fechados, conforme aplicável.
Por fim, sobre a vigência da norma, o Imposto de Renda deve observar a regra especial do princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, b, da Constituição Federal, em que as novas regras somente entram em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei, mesmo que publicada no último dia do ano, exceto para os casos em que lei estipulou prazo superior. Para o imposto de renda não se aplica da regra especial nonagesimal (que exige um prazo de 90 dias entre a publicação da lei e sua entrada em vigor).